sábado, 2 de abril de 2011

resolução do detran pb

O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO-DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da regulamentação pelo CONTRAN das normas relativas à autorização para conduzir ciclomotores;


CONSIDERANDO o que determina a Resolução Nº 168/2004 do CONTRAN sobre normas e procedimentos para expedição de documentos de habilitação, entre eles a Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC;


CONSIDERANDO que a Resolução Nº 205/2006 do CONTRAN dispõe que a Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC é documento de porte obrigatório do condutor do veículo;

CONSIDERANDO as condições de circulação dos condutores de ciclomotores, dos seus passageiros ao serem transportados e da forma como tais veículos devem ser conduzidos na via, estabelecidas nos artigos 54, 55 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO
a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança processado sob o Nº 200.2008.028.658-2, na qual decidiu que o DETRAN/PB pode fiscalizar e apreender os ciclomotores nos casos de prática das infrações previstas nos artigos acima;

CONSIDERANDO que a segurança do trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e a preocupação do Governo com o elevado número de adolescentes e pessoas não habilitadas conduzindo ciclomotores sem a atenção indispensável à segurança do trânsito, ocasionado alto índice de acidentes com vítimas, inclusive fatais.

RESOLVE:

Art.1º- Determinar a Divisão de Fiscalização de Trânsito, por seus agentes, quando da realização de Blitz, apreender os ciclomotores cujos condutores sejam flagrados praticando as infrações dispostas nos artigos 54, 55 e 57 do CTB ou não estejam portando o competente documento de habilitação.

Parágrafo único.
O condutor menor de dezoito anos deverá ser encaminhado a Delegacia da Infância e Juventude para adotar as medidas previstas na Lei 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.2º- Os ciclomotores apreendidos serão recolhidos ao pátio do DETRAN/PB, só sendo liberado ao seu legítimo proprietário mediante documento que assegure a propriedade.

Art.3º- Comprovada a propriedade, o condutor só poderá retirar o ciclomotor apreendido após apresentação da ACC ou Carteira de Habilitação na categoria A.

Art.4º- A liberação do ciclomotor só será concedida por meio de requerimento da parte interessada, condicionada ao pagamento da taxa correspondente as diárias em depósito de veículos apreendidos.

Art.5º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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